TRE orienta pré-candidatos para
evitarem propaganda antecipada
A partir de agora, os políticos que pretendem disputar mandato eletivo em 2010 devem ter cuidado com o que falam sob pena de não conseguirem obter aval da Justiça Eleitoral. O corregedor eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Cláudio Santos, alerta que todos devem evitar a prática de condutas ou a participação em manifestações que configurem propaganda eleitoral antecipada. A Corregedoria enviou ofício para os diretórios regionais dos partidos políticos atuantes no Estado, com recomendações quanto à observância das normas previstas na legislação com o objetivo de prevenir a ocorrência desta prática.
"Alertamos para eventuais penalidades de multa ou de cancelamento de registro, previstas na Lei 9.504/97", chamou à atenção o desembargador ao comunicar as ações da Corregedoria referentes à prática da ostentação antecipada de candidaturas. Paralelo a isso, o órgão do Tribunal Regional Eleitoral editou o Provimento número 6 com a recomendação aos juízes eleitorais para que remetam orientação semelhante aos diretórios municipais de partidos políticos.
O corregedor lembra que há a preocupação do próprio corregedor geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Félix Fischer, no sentido de orientar os diretórios nacionais dos partidos para a proibição de atos que busquem beneficiar possíveis candidatos ao pleito de 2010. "Outro aspecto importante é a vedação a este tipo de promoção de candidatura dentro dos programas destinados a propaganda partidária nos meios de comunicação", complementa o desembargador Cláudio Santos.
No artigo inicial do provimento, cabe aos juízes eleitorais alertar aos dirigentes dos diretórios municipais sobre a proibição legal da prática de atos em benefício de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de 2010. É considerada a propaganda eleitoral antecipada aquela realizada em período precedente a 6 de julho do próximo ano. O preceito está disciplinado no artigo 36 da "Lei das Eleições" (9.504/97), ressalvada a propaganda intrapartidária a que se refere o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Desrespeitar a legislação eleitoral quanto a publicidade antes do prazo legal pode ensejar multa, cassação do direito de transmissão da propaganda partidária no semestre subsequente ou declaração de inelegibilidade em decorrência da utilização indevida dos meios de comunicação social.
(Fonte: TRE)
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