Nota Técnica do CONFEF orienta sobre Lei da Dança e suas interfaces com Educação Física
O reconhecimento legal da profissão de dançarino, com a Lei nº 15.396/2026, deu identidade própria a um campo historicamente consolidado nas dimensões artística, cultural e educacional. Ao mesmo tempo, a dança tem múltiplas expressões, que podem ser artísticas, recreativas, esportivas, terapêuticas ou voltadas ao condicionamento físico. Essa diversidade criou uma zona de interface com a Educação Física, em que nem sempre é simples saber onde termina a atuação de um profissional e começa a do outro.
Para elucidar esses limites, o CONFEF publicou a Nota Técnica nº 07/2026. O documento orienta que a nova lei seja interpretada em harmonia com a Lei nº 9.696/1998, sem revogar ou se sobrepor às normas de outras profissões. Cabe ao profissional da dança a criação artística, a coreografia, a direção, a pesquisa e o ensino em cursos livres e espaços fora da educação formal.
Já quando a prática tiver objetivos como promoção da saúde, condicionamento físico, treinamento ou prescrição de exercícios, a atuação pertence ao campo da Educação Física e exige registro no Sistema CONFEF/CREFs. O texto esclarece ainda que a vedação à exigência de inscrição em conselho diverso, prevista no art. 3º da lei, garante a autonomia da Dança, mas não autoriza atividades privativas de profissões regulamentadas.
Aos Conselhos Regionais, o CONFEF recomenda priorizar ações educativas e orientativas, estimular o diálogo com entidades da Dança e instituições de ensino e observar as decisões judiciais vigentes. O Conselho incentiva a atuação integrada entre as duas áreas, respeitados os limites técnicos, éticos e legais de cada uma. Leia a nota em: confef.com/995.
Alterado dia: 05/10/2026
Autor: Comunicação - CONFEF


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